direito
Gunther Jakobs criou a teoria Direito Penal do Inimigo, começou a se construir na década de 80, próximo a queda do muro de Berlim. Pode-se dizer que Jakobs pretendia com sua teoria a prática de um Direito Penal que faz uma separação de duas categorias entre delinquentes e criminosos.
Os delinquentes (pessoa que praticou um delito) continuariam a gozar do status de cidadãos e, mesmo tendo infringido a lei, teriam direito a um julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se á sociedade.
Os criminosos (que ou aquele que comete ou cometeu crimes), no entanto, seriam considerados inimigos do Estado, representantes do perigo e do mal, tornando necessário a estes um tratamento diferenciado e rígido. Sendo assim, os inimigos perderiam os direitos legais de cidadãos, e não sendo capazes de adaptar-se ás regras da sociedade, deveriam ser afastados, ficando sob a tutela do Estado.
A pena para o cidadão seria uma reação contra-fática dotada do significado simbólico de afirmação da validade da norma, como contradição ao fato passado do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende reprimir.
A pena para o inimigo seria uma medida de força dotada do efeito físico de custódia de segurança, como obstáculo antecipado ao fato futuro do crime, cuja natureza de negação da validade da norma a pena pretende prevenir.
O cidadão é autor de crimes normais, que preserva uma atitude de fidelidade jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de manter as expectativas normativas da comunidade, conservando a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque não desafia o sistema social.
O inimigo é autor de crimes de alta traição, que assume uma atitude de insubordinação jurídica intrínseca, uma base subjetiva real capaz de manter as expectativas normativas da comunidade, conservando a qualidade de pessoa portadora de direitos, porque não desafia o sistema social.
Fatos do cidadão: matar a tia para