direito
Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer, que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.
2- Podemos descrever suas características observando o bom intérprete, esse possui quatro características indispensáveis para que se tenha uma boa interpretação, uma delas é a integridade de caráter e a imparcialidade quanto aos interesses pessoais, não deixando assim se corromper e usar a sua interpretação da norma para ser dar bem, vamos chamar essa característica de PROIBIDADE. Uma das características que não pode faltar para o bom intérprete é a TRAQUILIDADE na hora de interpretar a norma, hoje com toda essa complexidade social em que vivemos devemos ter muita cautela ao pensar, quais vão ser os valores que carregaremos em nossa trajetória de vida, ao observar a norma devemos usar a serenidade, vamos assim denominá-la, SERENIDADE. Aquela clareza da interpretação, a firmeza que adquirimos ao entender e interpretar a norma é o EQUILÍBRIO que precisamos ter para ter uma boa interpretação essa também é uma das características que o bom intérprete deve possuir, e a última mais não menos importante é a DILIGÊNCIA, o cuidado que devemos ter no que formos fazer, revelando assim o uso da inteligência e sabedoria para que se tenha uma boa compreensão na hora da interpretação da norma.
3- A vontade da lei. O julgador deve decidir de acordo com o coordenamento jurídico compreendido pelas leis doutrinas e jurisprudências, podendo adequar cada caso de acordo com a sua experiência
Jamais devera julgar uma demanda levando em consideração única e simplesmente com base em suas convicções pessoais porque assim