direito
2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda é um acordo de contratos entre promitente (vendedor) e promissário (comprador), pelo qual mediante pagamento de certo preço, transferindo-se o domínio de determinada coisa ou objeto do contrato.
Assim, trata-se de um contrato donde defluem obrigações recíprocas para cada uma das partes.
VIDE: Novo Código Civil 10.406/2002
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa certa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
2.1 CARÁTER OBRIGACIONAL
Nota-se no caráter obrigacional de compra e venda que os efeitos derivados do contrato são meramente obrigacionais, e não reais, pois, de acordo com os sistema do Direito Brasileiro, a compra e venda não transfere, por si só, o domínio da coisa vendida, mais gera apenas, para o promitente vendedor, a obrigação de transferi-lo onde só se dá a execução do contrato quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega de coisa certa em se tratando de bens moveis ou pela transcrição no registro de imóveis, quando se trata de imóveis.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Porem, o Artigo 1.138 preceitua que a obrigação de entregar a coisa perfeita desde o momento do consentimento, instante em que o credor se torna proprietário, mesmo que se não haja procedido à tradição.
2.2 NATUREZA JURIDICA
A compra e venda é contrato consensual, sinalagmático (vinculo de reciprocidade que une ambas partes no contrato comutativo), oneroso, em regra comutativo, em alguns casos sujeito à forma prescrita da lei, porem, no mais das vezes, independente de qualquer solenidade.
CONSENSUAL: em