Direito
1ª questão. Proposta demanda de reintegração de posse o magistrado, após apreciar as alegações e elementos de prova, constantes dos autos, deferiu liminar inaudita altera parte em favor do autor. Trata-se de medida provisória de proteção possessória proferida com fundamento em cognição sumária, que pode ser modificada ou revogada posteriormente se surgirem elementos novos que conduzam o magistrado à conclusão distinta da anteriormente alcançada. Cientificado do processo e intimado da decisão interlocutória proferida, o réu, tempestivamente, interpôs agravo de instrumento. Fundamentou seu pedido de reforma da decisão interlocutória com alegações acerca de fatos que não foram veiculados através da petição inicial, ou seja, os fatos narrados no agravo são novos e ainda não ventilados em instância inferior. Indaga-se:
a) o Tribunal pode conhecer dos fatos alegados e provados documentalmente, pelo agravante, fatos esses que não foram ventilados em instância inferior, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado?
R: NÃO. O TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXERCE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E SOMENTE EM CASOS EXEPCIONAIS O TRIBUNAL PODE FAZER ANÁLISE DE FATOS NÃO LEVADOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. OU SEJA, SE O TRIBUANL ENTRA EM MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO ESTARIA HAVENDO O DUPLO GRAU, PORTANTO, SÓ PODE OCORRER EM CASOS ESPECÍFICOS.
O SEGUNDO GRAU DEVERIA PRIVILEGIAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E SÓ EFETUAR A REVISÃO EM CASOS TERATOLÓGICOS.
A SOLUÇÃO SERIA COM O RÉU LEVANDO ESSAS PROVAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E SE O JUIZ MANTIVER A DECISÃO, MESMO DEPOIS DE TODAS AS PROVAS, AÍ SIM CABERIA O AGRAVO, MAS NESSE CASO PODE SER ENTENDIDO QUE ELE TERIA PERDIDO O PRAZO PARA CONTESTAR. OUTRA SOLUÇÃO É LEVAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E AGRAVA NO PRAZO, MAS COMO PEDIDO PARA O TRIBUNAR ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINAR QUE O JUIZ JULGUE NOVAMENTE APÓS A ANÁLISE DE TODA