direito
A ação cautelar tem por objetivo a eficácia do processo principal, garantindo a utilidade da futura prestação jurisdicional, não antecipa a decisão sobre direito material e sua tutela será exercida mediante cognição sumária. Para a obtenção da tutela cautelar in initio litis, é preciso demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo de que a morosidade da ação que se pretende ajuizar venha acarretar dano. Desta forma, não se decide na ação cautelar se a parte tem ou não o direito subjetivo material que pretende opor à outra parte, mas, apenas, se há ou não risco para a efetividade ou utilidade do processo principal. 2- o juiz tem poder geral de cautela?
Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício.
Essa possibilidade de concessão de medida cautelar de oficio encontra fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, onde há previsão de o juiz determinar medidas provisórias que julgue adequadas ao caso concreto. Vejamos:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.
3- execução contra a fazenda publica, quem é o executato e quem é o exequente? Qual o