direito
Alcatraz – Estabelecimento penal de segurança máxima.
Sendo assim, conforme o nosso ordenamento jurídico, segue penabase, reclusão de 4 à 10 anos, e multa. Iniciando em regime fechado (artigo 157 c.c 33,
§ 1º, a, do Código Penal).
Após ter concluído alguns anos da sua pena, o presidiário fez uma tentativa de fuga junto à outros presos, porém frustrada pela delação de um dos presos –
Rufus Mc Clain. Com fulcro na Lei nº 7.210/84, artigo 50, II; fuga é falta grave e faz com que os condenados por crime doloso sejam punidos administrativamente. E assim aconteceu, pelo o que podemos denominar como RDD – Regime
Disciplinar Diferenciado, artigo 52, 7.210/84 – Porém, foi levado para a cela solitária, o calabouço, o “buraco”. A nossa Constituição Federal tem em seu capítulo dos Direitos Fundamentais;
“Artigo 5º, III, CF/88 – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
“Artigo 5º, XLVII, CF/88 – Não haverá penas: d) de banimento;
e) cruéis.
Esse tratamento diferenciado imposto pela administração do sistema penitenciário Alcatraz trazia consigo todo um regimental de tortura, descaso, desumanização e condições subhumanas. Neste regimental, segue a instrução de que cada preso deste estabelecimento penal só poderá permanecer o período
de 19 dias nas celas solitárias. O que de fato não ocorreu, Henri permaneceu pelo período de 3 anos e 2 meses. Por puro descaso e falta de compromisso com a administração do