Direito
I) O Oponente:
A intenção de Dworkin como esta obra é combater o chamado “Positivismo
Jurídico”, a partir de uma teoria político-jurídica deontológica, oferecendo uma alternativa a este tanto para explicar como os juízes tomam suas decisões quanto para prescrever como eles deveriam tomá-las. O positivismo, tal como Dworkin o compreende, é composto de três teses principais:
a) O direito de uma comunidade é um direito de regras diretas ou indiretas que definem o que será punido ou incentivado pelo Estado. Tais regras podem ser identificadas por um teste que avalia, não o seu conteúdo, mas sua forma (a maneira como foram formuladas).
b) Como o direito é coextensivo com este conjunto de regras, uma pessoa cujo caso não está coberto por elas não pode ter sua situação resolvida mediante a aplicação do direito, ficando o juiz, neste caso, responsável por ir além do direito para, com seu
“discernimento pessoal”, criar novas regras ou complementar as já existentes.
c) Alguém tem uma obrigação jurídica quando seu caso se enquadra em uma regra jurídica básica. Fora destes casos não há obrigação jurídica, o que significa que quando um juiz resolve um caso mediante seu discernimento pessoal (criação de novas regras), ele não está aplicando um dever jurídico correspondente a este caso.
Ronald Dworkin, Levando os Direitos a Sério (1977) - Resumo
I) O Oponente:
A intenção de Dworkin como esta obra é combater o chamado “Positivismo
Jurídico”, a partir de uma teoria político-jurídica deontológica, oferecendo uma alternativa a este tanto para explicar como os juízes tomam suas decisões quanto para prescrever como eles deveriam tomá-las. O positivismo, tal como Dworkin o compreende, é composto de três teses principais:
a) O direito de uma comunidade é um direito de regras diretas ou indiretas que definem o que será punido ou incentivado pelo Estado. Tais regras podem ser identificadas por um teste