direito
As relações obrigacionais trazem, necessariamente em sua essência, mesmo que de forma implícita, a promessa de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas nelas envolvidas.
Indica o bom senso que a regra é o cumprimento da obrigação. Assim, o seu não cumprimento acarreta responsabilidade para o inadimplente.
Art 389
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (Código Civil, Art. 389.).
A consequêcia do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente indenizá-lo.
A responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação.
Sobre as causas do inadimplemento, observa-se ainda que pela redação do artigo 389 do Código Civil, a idéia de que, em princípio, a inadimplência do devedor decorre de ato culposo, cabendo a ele provar se o descumprimento se deu em decorrência de caso fortuito (acidental) ou força maior
Art 393
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato