Direito
“A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.”
Pedro Luso de Carvalho.
1. Início
O enriquecimento sem causa surge no Direito Romano, como forma de proteção das relações sociais e era utilizada principalmente nas relações familiares. Obteve êxito até o inicio da invasão dos bárbaros a Roma, os quais passaram a inverter as leis locais para seus costumes e regras, reprimindo duramente a cultura romana.
2. A Reforma
Após o reforma constitucional de 1988, princípios fundamentais para o ordenamento jurídico passam a existir, como o direito a liberdade, a vida, a propriedade etc. Com isso, sob tal mudança constitucional, após anos de elaboração, entra em vigor o novo Código Civil Brasileiro. Com o novo Código Civil, surge à chamada constitucionalização do código civil, que não mais regula isoladamente as relações particulares entre indivíduos, surgindo assim as clausulas gerais, que possibilitam ao juiz a liberdade como também complementá-la de complementar a lei através dos princípios existentes na sociedade. Portanto, entende-se que o Juiz deve ser razoável, sempre evitando a sobreposição de um individuo sobre o outro.
3. Teoria do enriquecimento sem causa
No Brasil, não existiu uma teoria propriamente dita, apenas estudos a respeito. Para a construção de uma possível teoria seria necessário manter a atenção para todas as normas do ordenamento jurídico, principalmente a Constituição Federal, tendo em vista que esta defende os direitos fundamentais ao ser humano.
4. O veto ao enriquecimento sem causa.
Apesar do veto ao enriquecimento sem causa ser norma da Constituição Federal, é o Código Civil que possui normas expressas quanto ao veto do enriquecimento sem causa.
O Código