Direito
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ESTUDO DIRIGIDO II
Trabalho temático apresentado para fim de cômputo de Avaliação do Aprendizado, na forma de Outras Atividades (OAt), da disciplina Direito Civil II - Obrigações
Professor: Francisco José Paulos Cabral.
Brasília, 2014.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ESTUDO DIRIGIDO II
01 - O que é obrigação de dar coisa incerta? Art. 243 a 246 do Código Civil: Denominada obrigação genérica, a expressão de dar coisa incerta indica que a obrigação tem por objetivo uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que em regra, cabe ao devedor. Na verdade o objeto obrigacional deve ser reputado determinável, nos moldes do art. 104, II, do CC, assim coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mais coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura.
02 - O que é o chamado princípio da qualidade média no direito das obrigações? Este princípio trata-se de quando o devedor está proibido de entregar a coisa da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o da melhor qualidade. De modo que, o Código Civil traz o dispositivo artigo 244, que diz: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
03 – Como se resolve uma obrigação de dar coisa incerta se a coisa de perder antes da entrega? Justifique a resposta apontando o dispositivo legal pertinente. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois o gênero nunca perece (genus nunquam perit). Enquanto esta não é efetivamente entregue, ou, pelo menos, posta à disposição do credor, impossível a desoneração do devedor. Dispõe o