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CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Ato Administrativo: é espécie de "ato jurídico" e, portanto, tem objetivo imediato a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direito, sempre orientado por uma finalidade pública. Em apertada síntese, é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado.

Assim Hely Lopes Meyrelles nos ensina, "o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Segundo Hely Lopes Meires, podemos agrupar os atos administrativos em cinco tipos:

Atos normativos: São aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico, isto é , podem ser expedidos por chefes de serviços aos subordinados. Logo não obrigam aos particulares Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar determinado negócios jurídicos, ou a deferir certa faculdade ao particular nas condições

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