Direito
VANDERLEI HERNANDES, brasileiro, divorciado, agropecuarista, portador do RG n.1.574.480 SSP/PR e do CPF n.o 279.033.629-68, residente e domiciliado à Rua 19 de Julho Quadra 01 Lote 09 S/N, Setor dos Funcionários, CEP: 73.900-00 Posse - Goiás, neste ato representado pelo seu procurador infra-assinado, com endereço profissional na Área Especial 20/21, Ed. Alternativo Center, Sala 129,Setor Central, Gama-DF, CEP: 72.405-922 Telefone: (61) 3024 – 9801 e e-mail:veronicavilar.adv@gmail.com, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, impetar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA com endereço na SBN Qd. 01 Bloco D - Edifício Palácio do Desenvolvimento - CEP: 70.057-900 - Brasília-DF - Térreo
Telefone: (61) 3411-7474
I- DOS FATOS
O Impetrante é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Formoso, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe – Bahia sob a matrícula n° 2759, conforme copia da matricula em anexo. Ocorre que, diante da alteração dos art. 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos (n°. 6.015/73), por força da lei n°. 10.267/2001, regulamentada pelo Dec. n°. 4.449/2002, o georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso sistema jurídico como procedimento obrigatório em caso de alienação de imóvel rural.
Por tais dispositivos mencionados, o proprietário rural, em prazos que a norma regulamentadora instituiu, deve promover o georreferenciamento, mediante utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de“desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural”, sob pena de ver gessado o direito de fruição de seu imóvel.
O requerente solicitou ao INCRA o pedido de georrefereciamento em 26 de fevereiro de 2014 sendo o protocolo dessa