direito
LIVRO
SEGUNDO
DO CTN
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE
GERAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Claudio Borba
Claudio Borba
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
FORMAIS
PRINCIPAIS
- Leis;
- Tratados internacionais;
- Decretos.
SECUNDÁRIAS
- Normas complemenares.
NÃO FORMAIS
- Costumes;
- Doutrina;
- Jurisprudência.
Claudio Borba
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 96 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Claudio Borba
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEIS
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
TRATADOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS
DECRETOS
NORMAS COMPLEMENTARES
Claudio Borba
JURISPRUDÊNCIA
A fixação do prazo de recolhimento do
IPI pode se processar por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art. 96).
(STF - RE nº 140.669/PE – Pernambuco
- Relator Min. Ilmar Galvão –
Julgamento: 02/12/1998)
Claudio Borba
Leis - Art. 97, CTN
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts.
21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3° do art. 52, e do seu sujeito passivo;
Claudio Borba
Leis - Art. 97, CTN
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
(...)
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de