direito
3.1 Quadro geral
Classificação das Constituições:
Quanto ao conteúdo -> Materiais, Formais
Quanto à forma -> Escritas, Não escritas
Quanto ao modo de elaboração -> Dogmáticas, Históricas
Quanto à origem -> Promulgadas, Outorgadas
Quanto à estabilidade -> Imutáveis, Rígidas, Flexíveis, Semi-rígidas
Quanto à extensão e finalidade -> Analíticas, Sintéticas
3.2 Quanto ao conteúdo: constituições materiais, ou substanciais, e formais
Constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; enquanto a Constituição formal é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
3.3 Quanto à forma: constituições escritas e não escritas
Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho denomina-a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade .
Como salienta Canotilho, "A garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento” .
Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e