Direito
O Direito atendendo à vontade da sociedade, em certas e especialíssimas circunstâncias, permite o homem voltar seu comportamento contra bens que, em situações normais são protegidos. Considera justo o ataque ao menos, em circunstancias de anormalidade que deixem de estar sob a proteção do Direito, por isso, excepcionalmente, podem ser atacados. Essas normas permissivas chamadas de causas de exclusão da ilicitude, também conhecidas como causas de justificação, justificativas, excludentes, eximentes, discriminantes ou excludentes de ilicitude e, antigamente, denominadas de excludentes da criminalidade.
Para que se possa chegar às origens das excludentes é necessário desenvolver a evolução do Direito Penal, que por sua vez, ao longo do tempo, juntamente com as comunidades, evoluiu até chegar ao Direito Público, o qual passa a regular as mais diversas formas de proteção de direitos, dentre estas, estabelecerem as excludentes de ilicitude.
Em relação às fases da evolução do direito penal, a doutrina mais aceita tem adotado a tríplice divisão, que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas elas marcadas por forte sentimento religioso espiritual. Também as penas não representavam um revide à agressão sofrida pela coletividade, pois não era estabelecida qualquer proporcionalidade entre o crime cometido e a pena a ser cumprida. Em relação à primeira fase, Cezar Roberto Bitencourt, em suas palavras dispõe:
“Esta fase, que se convencionou denominar fase da vingança divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida dos povos antigos. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação a grandeza do deus ofendido.”[4]
Pode-se destacar como legislação típica dessa fase o Código de Manu, embora legislações com essas características tenham sido adotadas no Egito