direito
ADI n. 0008430-21.2011.8.13.0000
Recorrente: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.
Recorrido: Prefeito Municipal de Belo Horizonte e a Câmara Municipal de Belo Horizonte
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, Poder Legislativo do Município, já qualificada nos autos epigrafados, vem, por sua procurada infra-assinada, apresentar, em forma de razões anexas, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, ao qual espera que seja negado provimento e, no mérito, julgado improcedente.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2013.
Sirlene Nunes Arêdes
Procuradora da Câmara Municipal
OAB/MG 98202
ADI n. 0008430-21.2011.8.13.0000
Recorrente: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.
Recorridos: Prefeito Municipal de Belo Horizonte e a Câmara Municipal de Belo Horizonte
Razões em Recurso Extraordinário.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Eminente Ministro Relator,
Ínclitos Julgadores,
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, interpõe o presente Recurso Extraordinário em face de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 10.055/2010 - Município de Belo Horizonte - Fornecedor de Produtos - Fixação de Data e Horário para Entrega e Instalação - Invasão de Competência - Inexistência - Vício não Demonstrado. - Diante do princípio do interesse que rege a repartição de competências entre as entidades federativas, cabe à União tratar de matérias de interesse geral, reservando-se aos Estados Membros o interesse regional e aos Municípios o interesse local. - Não há que se falar em vício formal quando o Município, no uso da competência que lhe atribuiu o artigo 30