direito
DEPARTAMETO DE SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO SOCIAL
PROFESSOR: FREDERICO
TURMA: C01
ACADÊMICA: TAMARA DE SOUSA MENDONÇA
Artigo 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Portanto, o legislador nos deixa claro que é permitido à participação tanto dos trabalhadores como dos empregadores nos colegiados públicos que tratam dos seus interesses, sejam esses, profissionais ou previdenciários. Como vemos a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos está prevista no art. 10 da Constituição Federal, no entanto, esse direito carece de uma regulamentação para assegurar uma definição objetiva e permanente de quais entidades tem o direito de participar desses espaços. Alguns conselhos e colegiados de órgãos públicos já preveem a participação das centrais sindicais como representantes dos trabalhadores em seus atos constitutivos, e o que se pretende é que uma política comum para a incorporação dessas entidades nesses espaços, evitando, assim, a arbitrariedade na indicação das representações dos trabalhadores. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS e a Comissão Tripartite de Relações Internacionais, integrantes da estrutura funcional do Ministério do Trabalho e Emprego, são exemplos de conselhos de órgãos públicos que contam com a participação de centrais sindicais em sua composição, definida por meio de atos normativos próprios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília 2011. Projeto de lei. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/501900.pdf>. Acesso em: 29 set. 2014.