Direito
A ordem jurídica se nos apresenta, em um primeiro momento, como o direito positivo, mais especificamente, a lei posta com vistas ao bem comum.
Sendo assim, estudar-se-á neste tópico a norma jurídica e as relações jurídicas.
8.1. Norma Jurídica
Este estudo visa entender a norma jurídica em sua acepção mais ampla, que abrange todas as normas jurídicas, sejam as leis escritas, a jurisprudência, o costume jurídico, etc.
A norma jurídica é, em primeiro lugar, uma regra de conduta social com o objetivo de regular a atividade dos homens em suas relações sociais. Sem ela, a convivência social seria inimaginável, pois esta estabelece uma ordem, ou até mesmo várias classes de ordem, nem sempre a ordem que todos aceitam ou entendem como a mais conveniente para o caso, mas sempre será uma ordem.
Enquanto a norma for somente social, moral ou religiosa, sem que haja a imposição coercitiva do Estado, seu descumprimento acarretará inconvenientes de ordem íntima ou comportamental, porém sempre com a faculdade de poderem ser seguidas ou não.
Nesse sentido, leciona VENOSA (2007:73-4)
“Há, portanto, em sociedade, relações e regras mais ou menos complexas, mais ou menos necessárias, segundo a ordem a que pertençam, às quais os seres humanos naturalmente aderem. São regras de conduta que atuam acentuadamente na existência de cada um. A nossa vida desenvolve-se em um universo de normas. Como recorda o saudoso Norberto Bobbio (2003:24), a maior parte dessas regras se tornaram tão habituais que nós nem mais notamos sua presença: ‘ Toda nossa vida é repleta de placas indicativas, sendo que umas mandam e outras proíbem ter certo comportamento. Muitas destas placas indicativas são constituídas por regras de direito.’ (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2003)
“Abra a porta sem bater”; “Proibida a entrada de pessoas estranhas”; “Horário de atendimento das 8 às 18 horas”; “Mantenha-se em silêncio”, segue-se