Direito
A função social é exaustivamente disciplinado na Constituição, como nos arts. 5º, XXIII2; 170, III3; 173, § 1º, I4; 182, § 2º5; 184, caput6; 185, parágrafo único7. O termo, também, está previsto no Código Civil, art. 4218, e no Direito Empresarial como no art. 116, parágrafo único da lei 6404/769 e art.
47 da lei 11101/200510.
Função Social
Na acepção jurídica, tem-se função como sendo “dever de agir,
Atribuído ou conferido por lei a uma pessoa, ou a várias, a fim de assegurar a
Vida da administração pública ou o preenchimento de sua missão, segundo os princípios instituídos pela própria lei”. E o termo social como “pertencente à sociedade humana considerada como entidade dividida em classes graduadas, segundo a posição na escala convencional:
Posição social, condição social, classe social”.
Juntando as duas palavras, seria definir um objetivo a ser alcançado em benefício da sociedade.
O conceito de função teria sido formulado pela primeira vez por São Tomás de Aquino, quando afirmou que os bens apropriados individualmente teriam um destino comum, que o homem deveria respeitar.
Estudando o assunto, Karl Renner definiu a “função social como uma abstração do processo econômico e, por isso, a função econômica corresponderia à função social no campo do direito.”
Para ele, a função social de um instituto jurídico seria o mesmo da função econômica, logo, uma propriedade improdutiva teria uma função social de especulação imobiliária ou de reserva de valor. Nas empresas, bastariam estarem funcionando para atenderem a sua função social.
Para Leon Duguit (1975, p. 179), mais que a convivência, necessária se faz que esta seja solidária, haja vista a inexistência de auto- suficiência entre os seres humanos, ensejando a interdependência na dinâmica dos fatos sociais. Com isso, todo ser