direito
A defesa do consumidor é tratada de forma mais específica pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que o reconhece como a parte mais vulnerável nas relações de consumo. É vulnerável por desconhecer as características técnicas do produto, pela falta de conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis e por ser a parte economicamente mais fraca destas relações. Em razão desta maior vulnerabilidade é que se exige a interferência do Estado nas relações privadas de consumo, garantindo-se maior proteção aos direitos e interesses dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, conceitua o consumidor como a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Desta forma, o consumidor, no direito brasileiro, é a pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado como seu destinatário final. Conforme definição de Uadi Lammêgo Bulos (2011, p.1493), o consumidor “é o usuário ou adquirente de produtos, serviços e bens, fornecidos por comerciantes ou qualquer pessoa física ou jurídica, para seu próprio uso, de sua família e daqueles que se lhe subordinam por uma ligação doméstica ou protetiva”.
O consumidor é o destinatário econômico final das normas concorrenciais, e o seu bem estar é o objetivo último a ser alcançado pela legislação antitruste. O bem estar aqui é tomado não somente no sentido de eficiência econômica, mas no sentido de liberdade de escolha, capaz de assegurar a repartição dos ganhos provenientes de uma maior eficiência econômica entre produtores e consumidores (MARTINEZ, 2004).
Contudo, embora o mercado seja destinado aos consumidores, ele nem sempre resguarda