direito

391 palavras 2 páginas
DISTINÇÕES FORMAIS ENTRE OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

DIREITO
MORAL
RELIGIÃO
TRATO SOCIAL
Coerção
Possibilidade da coação
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
Sanção (pré-fixada)
Pena ou castigo imposto ao transgressor de uma norma
SIM (Pré fixada)
NÃO
(remorso, arrependimento, desgosto, que não deixam de ser sanções difusas).
NÃO (como apurar o castigo? A doutrina traz a sanção difusa) embora há quem defenda ser PRÉ-FIXADA
SIM mesmo que difusa/incerta (sentimento de reprovação geral)
BILATERALIDADE
Trata-se de conferir DIREITOS a uma parte e impor DEVERES a outra parte.
SIM
(normas imperativo-atributivas)
NÃO (unilateral)
NÃO (unilateral)
NÃO (unilateral)
HETERONOMIA
Trata-se de normas postas por terceiros para o cumprimento dos destinatários. Há uma imposição na mudança de comportamento.
SIM
Se a norma jurídica existe, deverá ser observada, independente da vontade humana
NÃO/SIM(vontade livre)
NÃO/SIM, apesar da doutrina classificar como autônoma
SIM (regras podem impor mudança no comportamento)
FORO EXTERNO
Trata-se de distinção relativa à ação humana. Enquanto essa ação se processa no plano da consciência temos o foro íntimo
SIM (exteriorização do comportamento humano)
NÃO (preocupação com o foro íntimo)
NÃO
SIM (de certa forma, exige-se um comportamento exterior, mesmo que não sincero)

Bilateralidade: A CADA DIREITO CORRESPONDE UM DEVER. A norma jurídica tem a característica de ser IMPERATIVO-ATRIBUTIVA, ou seja, ao mesmo tempo em que se impõe um dever jurídico a alguém, atribui-se um direito subjetivo a outrem.
Foro externo: EXTERIORIDADE, é característica do direito que se preocupa com as ações humanas, enquanto que a moral, por exemplo, tem característica da INTERIORIDADE, ou seja, sua preocupação é interna, com a consciência. Isto é, quando se trata de MORAL, os atos são internos, processando-se no plano do pensamento, enquanto que o DIREITO, tem atos relacionados com a ação humana.
Heteronomia: trata-se da sujeição ao

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