Direito
Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
I — se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II — se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
D O U T R I N A
1 Bem jurídico tutelado
Bem jurídico protegido é a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio. A simples exposição a perigo justifica a proteção, uma vez que a eventual produção de dano é irrelevante para a caracterização do crime.
2 Sujeitos do crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do bem incendiado. Sujeitos passivos são a coletividade e aqueles que têm sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo dano.
3 Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a superveniência da situação de perigo comum, e não apenas com o início do fogo. Não se trata de perigo abstrato, sendo necessárias não apenas a produção de fogo autônomo e relevante, mas também a verificação do perigo concreto, efetivo, embora não se exija a produção de chamas. Admite-se a tentativa.
4 Forma culposa
Decorre da inobservância, pelo agente, do cuidado objetivamente