Direito
Criança e adolescente e direitos da personalidade.
Violação dos direitos da personalidade. Tutela dos direitos da personalidade. A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). A promulgação destes direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi inovadora ao adotar a Doutrina da Proteção Integral na questão da infância e adolescência no Brasil. A referida doutrina teve seu crescimento primeiramente em âmbito internacional, em convenções e documentos na área da criança, dentre os quais se destaca a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/sisweb/versoes/versao3.01/classes/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=dados_conteudo&Toolbar=Completo" \l "_edn2" \o "" [2]. Conforme Liberati (2003, p. 20), a Convenção “representou até agora, dentro do panorama legal internacional, o resumo e a conclusão de toda a legislação garantista de proteção à infância".
A Convenção definiu a base da Doutrina da Proteção Integral ao proclamar um conjunto de direitos de natureza individual, difusa, coletiva, econômica, social e cultural, reconhecendo que criança e adolescente são sujeitos de direitos e, considerando sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais. Exige a Convenção, com força de lei internacional HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/sisweb/versoes/versao3.01/classes/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=dados_conteudo&Toolbar=Completo" \l "_edn3" \o "" [3], que os países signatários adaptem as