Direito
1. ERRO OU IGNORÂNCIA
Erro:
É quando o agente tem uma representação distorcida dos fatos;
Ignorância:
Quando o agente desconhece a realidade.
Porém, apesar da diferença, ambos recebem o mesmo tratamento jurídico.
Por exemplo, se o comprador do carro tivesse tido uma visão distorcida ou falsa a característica do objeto, ou seja, comprar o carro, sem a contribuição do comentário do vendedor, dessa forma, ele estaria viciando o negócio jurídico por estar em erro.
Portanto, para se ter a hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, o erro deve ter esses requisitos:
error in negotio, (sobre o negócio jurídico) error in corpore rei, (sobre o objeto) error in persona, (sobre os agentes) error juris, (sobre o direito)
Quando o caso é anulavel, a ação a ser utilizada é, a ação anulatoria, com prazo de 4 anos, decadencial, contando a partir da celebração do negócio jurídico.
2.DOLO
Segundo Beviláqua (1955, p. 331), "dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro."
Portanto, para que se caracterize a conduta dolosa, deve apresentar os seguintes requisitos:
intenção de enganar o outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo; causar prejuízo ao outro; aproveitar-se de algum benefício para o seu autor ou terceiro e; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.
As espécies de Dolo são: dolo principal; dolo acidental.
Dolo Principal é, aquele determinante do negócio celebrado, significa dizer que, a vítima do engano não teria concluído o negócio, ou celebraria em condições diferentes.
Dolo acidental é, aquele que as maquinações não tem o poder de alterar o consentimento da vítima, que de qualquer maneira acaba celebrando o negócio, não gera anulação, mas apenas a satisfação em perdas e danos.
Dolo positivo é, o dolo praticado por