direito
7 de dezembro de 2011 às 11:06 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1o:
"Art. 208. .............................................................
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. Luis Inácio Lula da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.Anexo de apoio:
A Lei da Busca ImediataNão é necessário esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Procure imediatamente uma Delegacia de Polícia Civil mais próxima a sua residência para fazer o Boletim de Ocorrência no caso do desaparecimento de uma criança ou adolescente.A Lei nº 11.259 de 30 de dezembro 2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 208