Direito
DISTINÇÃO DE COISA E BEM
Coisa é gênero.
Bem é espécie.
COISA é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem.
BENS são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Portanto, bem é uma coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação.
Todos os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens.
Resumo
Coisas = tudo o que não é humano.
Bens = coisas com interesse econômico e/ou jurídico.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
A) Quanto à tangibilidade
- Esta classificação não está presente no Código Civil de 2002. I) Bens corpóreos, materiais ou tangíveis. - São aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados.
Ex.: casa, carro
II) Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis
-São aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ex.: direito de propriedade industrial, hipoteca, penhor, direitos do autor
B) Quanto à mobilidade I) Bens imóveis
- São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.
Subclassificação
a) Bens imóveis por natureza ou por essência
- Artigo 79, Código Civil.
Artigo 79, CC. “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
- Portanto, o solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza ou por essência.
- Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. b) Imóveis por acessão naturalSão constituídos pelas: árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Ex.: pedras, fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente.
Obs.:
As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens móveis por antecipação.
Os tesouros quando enterrados no subsolo não caracterizam imóveis por acessão natural, pois não são partes integrantes dele.
Não serão imóveis as árvores plantadas em vasos, porque removíveis. c) Bens