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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:Introdução:Existe uma idéia vulgar de “poder” que precisa ser superada: a idéia de faculdade da qual alguém se utiliza quando e se quiser. Esta idéia não se aplica aos Poderes da Administração.
Poderes Administrativos não são favores nem privilégios exercidos aleatoriamente, ou não, pelo administrador público. Todo poder da AP traz uma função; os poderes são instrumentos dos deveres que lhe são impostos. Não se trata de mera faculdade, mas sim de dever que necessariamente deve ser exercido.
São irrenunciáveis e seu exercício é contínuo e permanente.
Assim, os poderes administrativos são instrumentos, prerrogativas, que tem o Estado para a busca de seus interesses. Poder é algo abstrato. Ele é materializado através da prática de atos administrativos.
Atenção: não confundir Poder do Estado x Poder da Administração: os poderes do Estado são os elementos estruturais, orgânicos ou organizacionais do Estado (PE, PL, PJ); já os poderes da AP são prerrogativas, instrumentos (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia).
Alguns autores falam também em “Poderes do Administrador” (☺aula de abuso de poder, em atos administrativos) – são as prerrogativas do agente pessoa física (que tem o agente na qualidade de agente).
Obs.: é preciso identificar os vícios (não raros) que podem impedir o exercício do poder da forma bastante e devida. São os seguintes:
Insuficiência: omissão, que pode ser parcial ou total, do administrador no exercício de um poder da AP. A omissão total é um ilícito. Não é lícito ao agente permanecer inerte em relação a um problema depois de decorrido prazo razoável. O “nada” possui conseqüências jurídicas. A insuficiência é um vício de conteúdo do comportamento.
Excesso de poder: ocorre quando o agente vai além dos limites da competência administrativa que detém, isto é, que o ordenamento jurídico lhe atribui. É um vício de sujeito, pois o sujeito extrapola suas atribuições.
Desvio de

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