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O elemento histórico, como o próprio nome indica, compreende a idéia de interpretar verificando o contexto histórico, as instituições e preceitos de cada época, que levaram a formação de uma determinada lei.É importante, também, verificar, ao longo da história, a trajetória das normas de Direito, pois o Direito resulta das adaptações e das mudanças sociais, objetivando satisfazer suas necessidades e anseios.
Dessa forma, o estudo das antigas instituições é importante para uma melhor compreensão das normas atuais, que possuem em si uma evolução gradativa de outros tempos.
Em fins do século XIX surge uma nova corrente, atribuindo ao intérprete papel relevante, em resposta à imobilização criada pelos critérios da Escola da Exegese. Cumpria ao Judiciário manter o Direito sempre vivo e atual, de acordo com as exigências sociais. Não se concebia que o Direito ficasse estratificado na forma e no conteúdo, em fórmulas úteis somente ao passado.
O Direito decorre de um processo evolutivo. Há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas também de acordo com a sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc. O Direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em função da evolução natural das coisas. [46]
Savigny e outros adeptos desta Escola chamavam a atenção para a importância do pensamento social na formação do Direito, bem como o caráter evolutivo deste. A lei não seria produto de uma só vontade, mas resultado de um querer social. O legislador não cria a lei em seu intelecto, apropria-se das fórmulas que a organização social sugere, para transfundi-las nos textos.
Considerando que o direito é um fenômeno histórico-cultural, é claro que a norma jurídica somente se revela por inteiro quando colocada a lei na sua perspectiva histórica, com o estudo das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que