Direito
REF.PROC: 0019560-14.2011.4.01.3900
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA E SANTOS
RAIMUNDO NONATO SILVA E SANTOS, nos autos da ação ordinária em que contende contra a UNIÃO, vem, mui respeitosamente, à insigne presença de Vossa Excelência, por seu procurador subfirmado, opor as presentes
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
, pelo que requer sejam recebidas a fim de serem remetidas à Egrégia Instância ad quem, para que seja mantida a Douta Sentença de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos.
Nesses termos,
Aguarda deferimento.
Belém, 05 de novembro de 2012.
Keimenson Brito Nascimento
OAB/PA 15.782
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA CORTE,
INSIGNES JULGADORES,
EMINENTE RELATOR,
DO RESUMO DO PROCESSO
A Douta Sentença a quo, esmerando-se no Direito vigente e na orientação largamente, deferiu o direito do recorrido, julgando totalmente procedente sua pretensão, à sua APOSENTADORIA.
Na douta sentença citou-se a aplicação dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, onde estão alindadas as atividades tidas como prejudiciais a saúde do trabalhador.
A douta sentença continua afirmando que a lei nº 9.528/97 deu os seguintes termos aos § 1º e § 2º do art. 58, da lei nº. 8.213/91, que hoje regem os seguintes termos:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que