Direito
Segundo Kelsen o objeto da Teoria Geral do Direito é o estabelecimento de conceitos gerais facilitadores da interpretação do direito positivo de qualquer país.
Segundo Mª H. Diniz, a Teoria Geral do Direito enquanto teoria positiva, é uma ciência da realidade jurídica, que busca seus elementos na filosofia do direito das ciências jurídicas auxiliares como a sociologia do direito e a história jurídica.
Segundo Nader o objeto do TGD consiste na análise e conceituação dos elementos estruturais e permanentes do Direito, como suposto e disposição da norma jurídica, coação, relação jurídica, fato jurídico, fontes formais.
Teoria significa a conversão de um assunto em problema, sujeito à indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade dos casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão, que correlacione entre si as partes e o todo.
O ordenamento jurídico brasileiro é o conjunto de todas as suas normas.
Hierarquia é um conjunto de relações, estabelecidas conforme regras de subordinação e coordenação.
Segundo Ferraz Jr. O conceito de ordenamento é operacionalmente importante para a dogmática; nele se incluem elementos normativos que são os principais, e não-normativos; sua estrutura revela regras de vários tipos; no direito contemporâneo, a dogmática tende a vê-lo como um conjunto sistemático; quem fala em ordenamento pensa logo em sistema.
A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato, de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte.
Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem derivarem de uma só fonte ou de mais de uma.
O Legislador geralmente recorre a dois expedientes:
A recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos precedentes.
A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.
Típico exemplo de recepção, e, portanto, de fonte reconhecida, é o