direito
Nome do impetrante, nacionalidade, endereço, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal impetrar ordem de:
HABEAS CORPUS
Em favor de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na (endereço), contra o Meritíssimo Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ___, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
Fatos
O paciente se encontra preso desde o dia......., crime previsto no artigo 155, paragrafo 4º, IV, CP, combinado com artigo 14, II, do CP quando o paciente teve a citação efetuada na modalidade por edital, no entanto, não houve manifestação do paciente ou seu advogado após tal citação. Tendo isto em vista, o ilustríssimo Ministério Público requereu a antecipação de prova testemunhal, alegando como fundamento para tal, que o tempo poderia influenciar na distorção dos fatos pela testemunha, alegando assim, periculum in mora, pedido o qual foi deferido pelo juízo a quo, tendo então a prova sido produzida três anos depois do deferimento.
Do direito Segundo o art. 806 do CPC, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”. Diante dessa leitura poderíamos imaginar que, em sendo a produção antecipada de provas, como o próprio nome diz, uma ação preparatória, deverá a principal ser intentada no prazo preclusivo e fatal de 30 (trinta) dias, posto que se trata de medica cautelar. Porém isso não é necessário nesse tipo de ação, conforme demonstraremos a seguir. A ação de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, como diz Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam). A utilidade dessa actio mostra-se relevante