direito
Matheus Carvalho Domingo, 28 de outubro de 2012.
Princípios
Legalidade:
Impessoalidade:
Moralidade: honestidade/lealdade/boa-fé/não corrupção. Moralidade jurídica, que não se confunde com a moralidade social. Aqui esta se falando da moral pública.
Publicidade: é a ideia de transparência na atividade administrativa. Atuação não sigilosa. Exceção: é admitido o sigilo em situações de relevante interesse \scoletivo, ou para garantir a segurança nacional. Nessas situações se admite atuação de atos sigilosos. A doutrina costuma dizer que a publicidade é uma forma de controle. A publicidade acaba sendo uma garantia de eficácia.
Eficiência: E.19/98 – é a busca por resultados positivos na sua atuação. É considerada pela doutrina moderna que é uma norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata – pela existência no artigo 37, a atuação do administrador tem aplicabilidade para se buscar a eficiência pública).
Art.5, LV – Contraditório e ampla defesa: é o direito de saber o que esta acontecendo em um processo e o direito de se manifestar contra isso. Defesa prévia é garantia do particular se manifestar antes de uma decisão administrativa. Direito a defesa por meio de um advogado, só que na esfera administrativa a ausência (S.V.5 do SFT) de defesa técnica não gera nulidade do processo. Duplo grau de julgamento (s.v.21 do STF) é inerente a ampla defesa na esfera administrativa, pois não se admite o deposito para propositura de qualquer recurso administrativo.
Princípio da auto tutela (s. 473 do STF): O poder que a administração pública tem de exercer o controle dos atos praticados por ela mesmo, independentemente de provocação. A auto tutela não afasta o controle jurisdicional sobre esses atos.
Motivação (art.50 da Lei 9784): os atos administrativos devem ser praticados de forma fundamentada. Dever do Estado.
Principio da