5. Das Sociedades em Nome Coletivo. As sociedades em nome coletivo so aquelas onde todos os scios respondem ilimitadamente, ou seja, com todos os bens particulares pelas dvidas da sociedade de que fazem parte. O nome s pode ter a forma de firma ou razo social (nome de um scio cia) Sobre tais sociedades trazemos colao a sntese de Maximilianus Cludio Amrico Fhrer em Resumo de Direito Comercial (empresarial), Malheiros Editores, So Paulo, 37 ed., ps,42/43 a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada tambm de sociedade geral, sociedade solidria ilimitada. Apareceu na Idade Mdia e compunha-se a princpio de membros de uma mesma famlia, que sentavam mesma mesa e comiam do mesmo po. Da surgiu a expresso Companhia (do Latim et cum pagnis, ou seja, o pai de famlia e os seus, que comiam do mesmo po). E usavam uma assinatura s, coletiva e vlida para todos (um por todos, todos por um) sendo esta a origem da firma ou razo social Para entendermos bem a Sociedade em Nome Coletivo, vamos ver os dispositivos do Cdigo Civil (Lei 10.406/2002) que tratam direto sobre a Sociedade em Comum, fatos e respectivas espcies SUBTTULO IDa Sociedade No Personificada CAPTULO IDa Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os scios, nas relaes entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existncia da sociedade, mas os terceiros podem prov-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dvidas sociais constituem patrimnio especial, do qual os scios so titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gesto praticados por qualquer dos scios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter eficcia contra o terceiro que o conhea ou deva conhecer. Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas