Texto extrado do Jus Navigandihttp//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.aspid3374 der Jorgejuiz de Direito no Estado de Gois Segundo o sistema jurdico vigente, a maioridade penal se d aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se inscrita em trs Diplomas Legais 1) artigo 27 do Cdigo Penal 2) artigo 104 caput do Estatuto da Criana e do Adolescente 3) e artigo 228 da Constituio Federal. O Legislador manteve-se fiel ao princpio de que a pessoa menor de 18 anos no possui desenvolvimento mental completo para compreender o carter ilcito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, erigindo, inclusive, o dogma constitucional (CF, art. 228). Adotou-se o sistema biolgico, em que considerada to-somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psquica. Mas essa no foi uma constante. O Cdigo Penal de 1969 (Decreto-lei n 1.004/69), que no chegou a viger, embora j estivesse em perodo de vacatio legis (1), possibilitava a imposio de sano penal a menor entre 16 e 18 anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psquico, bastante para entender o carter ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui, o sistema adotado foi o biopsicolgico, ou seja, o de submisso da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliao psicolgica para saber se, ao tempo do fato, possua discernimento sobre a ilicitude de seus atos. poca, houve insurgncia quanto possibilidade da reduo da maioridade penal. Juristas e outros estudiosos combateram veementemente essa inovao no implementada. Justamente em face das crticas, o Cdigo Penal de 1969 no entrou em vigor, e a reforma de 1984 (Lei n 7.209/84) manteve a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. O eminente Ministro se referia ao Cdigo de Menores (Lei n 6.697/79), que esteve em vigncia por onze anos. No obstante, a delinqncia junto a menores de dezoito anos, ao invs de diminuir, aumentou. Adveio o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90), substituindo o antigo Cdigo de Menores. Pensava-se