Cabível o recurso em sentido estrito da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação. Trata-se de decisão por meio da qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade do recurso (prelibação). O recurso em sentido estrito, evidentemente, volta-se apenas contra a decisão pela qual se julgam ausentes os pressupostos da apelação e não contra a sentença apelada. Cuida-se de exceção à regra segunda a qual é cabível a carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável. A decisão que não denegar a apelação é irrecorrível, ficando a matéria para posterior análise do tribunal. A segunda parte do dispositivo que diz que cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar deserta a apelação não mais possui aplicação, na medida em que a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a apelação deve ser julgada independentemente da questão prisional do réu.XVI – Da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicialQuestões prejudiciais são as matérias que devem ser apreciadas pelo juiz antes de julgar a lide principal, relativas a um elemento constitutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a decisão da causa. Em tais casos, há relação de dependência lógica entre a questão prjudicial e a questão principal. Determinada a suspensão do processo para solução da questão prejudicial, obrigatória ou facultativa, cabível o recurso em sentido estrito. A decisão que nega a suspensão, por outro lado, não pode ser enfrentada por recurso em sentido estrito (art. 93, parágrafo 2º), devendo a matéria ser objeto de preliminar de apelação ou, em certos casos, de habeas corpus.Há entendimento, no entanto, segundo o qual, se se tratar de questão prejudicial obrigatória, cabível a utilização de correição parcial para