DIREITO
Paulo Furandi, brasileiro, separado judicialmente, servente de pedreiro, residente e domiciliado na Rua Geral, s/nº, Passo do Gado, Tubarão/SC, vem à presença de Vossa Excelência, interpor, por intermédio de seus procuradores, Recurso de Apelação Criminal no processo nº 075.01.000888-7.
Termos em que,
Espera deferimento.
Tubarão/SC, 21 de maio de 2002.
Fred Mendes Stapazzoli Junior Kelly Lopes
Milena Nunes Ronildo Bezerra
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Vara de origem: Tubarão/SC
Processo nº 075.01.000888-7
Apelante: Paulo Furandi
Apelada: Justiça Pública
Razões de Apelação
Preliminarmente
1. Da citação indevida
Tendo sido citado no momento do interrogatório, a defesa do réu restou prejudicada, pois no momento do interrogatório não havia a presença de advogado. E diferentemente não poderia ser, pois não deram oportunidade do réu requisitar um defensor dativo.
Desta maneira, em não havendo advogado presenciando o ato, há, neste caso, cerceamento de defesa, assim, é de declarar-se a nulidade do processo, tendo em vista não ter sido respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LXV, da CF).
2. Da inexistência da ouvida das testemunhas de defesa
Conforme foi dito no item anterior, a citação tardia do réu prejudicou sua defesa, haja vista não ter sido concedido a ele tempo para a requisição de defensor dativo. Diante desse fato, a nomeação das testemunhas de defesa, obrigatoriamente, foi extemporânea - e, aqui, cabe-nos maior esclarecimento. A nomeação de defensor dativo foi tardia e o arrolamento das testemunhas de defesa não foi