1. INCIO DA UNIO ESTVEL. Os documentos dos autos ou a prova oral no confirmam que desde maro de 2004 havia unio estvel entre os litigantes, e no a partir de novembro de 2005, como posto na sentena. Compartilhar de uma vida ntima com estreito vnculo em finais de semanas ou por semanas no a mesma coisa que constituir, efetivamente e para todas as horas, uma convivncia diuturna e regular, que tanto para o par como aos olhos dos outros se assemelha vida de casados. Ademais, sabe-se que a intimidade da relao e o compartilhamento de um leito no so mais, na atualidade, costumes exclusivos dos casamentos ou das unies estveis (modalidades que formam entidades familiares com proteo legal e que do ensejo a direitos e deveres), acontecendo usualmente entre namorados. A relao iniciou como namoro e depois, ao longo do tempo, evoluiu para unio estvel, mas no foi assim j em maro de 2004. 2. PARTILHA. CASA. A sentena afastou da partilha a casa mista alegadamente edificada durante a unio estvel. No h nos autos prova segura acerca de quando se deu a construo da casa reivindicada. H recibos de pagamento de alguns gastos emitidos a partir de meados de 2004, assim como a prova testemunhal corrobora que a obra durou de 2004 ao final de 2005, de modo que no se pode incluir a casa com bem comum. A apelante pede, ainda, o ressarcimento de valores despendidos por ela, mas igualmente no se cogita do provimento do pedido, porquanto no h como apurar se tais gastos ou emprstimos reverteram para a compra e pagamento de servios na edificao. VECULOS. Os registros do DETRAN indicam que os proprietrios dos bens (uma motocicleta, dois fuscas e uma camioneta) so terceiros (filhos do apelado). E, tendo o demandado infirmado a assertiva de que houvessem sido adquiridos com recursos do casal, necessrio que a autora fizesse prova em contrrio, o que no ocorreu. Em relao aos dois motor homes, nenhum dado no processo viabiliza comprovar a data de aquisio. Alm disto, a apelante informou o perdimento de tais