direito
Matéria: Medicina Legal
Professor: Paulo Vasques
Data: 07/11/2012
Aula: 1 a 4
RESUMO
SUMÁRIO
1. Métodos de identificação de raça
1.1 Classificação
2. Traumatologia
2.1 Lesão Corporal
Art. 162 CPP – A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos pela evidencia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão nos autos.
Art. 163 CPP – em caso de exumação para exame cadavérico a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados se realize a diligencia, da qual se lavrará auto-circunstanciado.
Art. 165 CPP- para representar as lesões encontradas no cadáver os peritos quando possível juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos devidamente rubrificados.
Ver artigos 166, 167, 168, 180 CPP.
Assistente técnico. lei 11.690/2008.
O assistente técnico atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames.
Os assistentes não poderão participar do ato pericial em si. Somente o perito e a autoridade.
Atestado médico.
É toda declaração ou afirmação prestada por medico de um fato medico e de suas possíveis consequências. Não apresentando formalidade legal na sua confecção.
Obs. O atestado de óbito tem formalidade.
Notificações compulsórias – Comunicação obrigatória feita por médicos ou outro profissionais da saúde. Relatório médico legal – Documento onde sai o resultado do exame pericial. É o documento que transmite a descrição minuciosa do exame medico legal. Documento final da pericia médica.
Tempo máximo = 10 dias.
INTENSIVO DELEGADO CIVIL
Anotador: Gilson Berg
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Contem: abcdef- Preâmbulo; (qualificação do examinado e quem requereu o exame)
Histórico; (breve síntese dos fatos)
Descrição do exame; (relato de tudo o que o perito observa)
Discussão;
Conclusão;
Respostas aos quesitos. (originários (oficiais) / suplementares /