Direito
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TRIBUTOS, CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO:
De acordo com o art. 3° do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dissecando os cinco elementos de definição do tributo, temos:
• “prestação pecuniária compulsória” Significa uma prestação em dinheiro de natureza obrigatória, que visa a assegurar ao Estado os recursos financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos. Tal prestação decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante, daí que até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias;
• “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” É dizer que somente a lei pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País, então impossível seu pagamento “in natura” ou “in labore”. Porém, com o advento da Lei
Complementar n° 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao art. 156 do CTN, admite-se a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
• “que não constitua sanção de ato ilícito” Importa no pagamento do tributo não se configurar como uma sanção ou uma punição oriunda de um ato ilícito. O tributo decorre sempre de um ato lícito, e não há ato ilícito em se falando de tributo. Quando houver um descumprimento da obrigação tributária, haverá uma multa, que não é tributo, é pena, uma sanção em razão do descumprimento da obrigação tributária. Assim, se há renda auferida em jogo do bicho, ela é tributada de forma normal, regular, W W W . P R O F E S S O R S A B B