Direito

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CRÉDITO PÚBLICO

A palavra crédito tem origem do latim creditum, que por sua vez advém de credere, cujo significado é confiança. Portanto crédito é confiança.

São elementos do crédito: a confiança e o prazo. A confiança que o credor deposita na pessoa a quem concede o crédito de que a mesma lhe restituirá o capital. O prazo significa a troca de um valor presente por um valor futuro.

“Crédito público é a faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazo e condições fixados”1.

O Estado pode obter crédito público de duas formas:

contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público.

EMPRÉSTIMO PÚBLICO

Empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos dos quais necessita, devido, em regra, a insuficiência da arrecadação tributária, assumindo a obrigação de devolver o capital nas condições por ele fixadas.

O empréstimo público distingue-se dos tributos, por não ser compulsório e prever devolução. Os tributos são obrigatórios e, em regra, não possuem promessa de devolução (no empréstimo público o Estado sempre assume a obrigação de restituir o capital acrescido das vantagens e nas condições determinadas).

NATUREZA JURÍDICA DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO

A maioria da doutrina entende que o empréstimo público é um contrato. Não obstante alguns autores negarem essa natureza contratual, afirmando que o empréstimo público seria uma obrigação unilateral assumida pelo Estado, na qual a fonte direta não seria a vontade das partes e sim a lei.

Certamente o empréstimo público é um contrato de adesão2, que se dá dentro de um

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