direito
PROC. Nº 568/2008-004-24-00-0
LUCIANO ORTIZ VARGAS, que contende com LOGISTECH LOGÍSTICA DE PROD. EDIT. LTDA, LOGISTECH INSTALAÇÕES E ENERGIA LTDA E EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A, já devidamente qualificados nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com número supra em epígrafe, através de seu advogado infra firmado, vem respeitosamente perante V. Ex.ª expor e requerer o seguinte: O Exequente foi intimado, em razão do despacho próximo passado para indicar diretrizes ao prosseguimento da execução. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade da execução, vem o Exequente evidenciar suas considerações.
Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os esforços no sentido de penhorar valores e bens das pessoas jurídicas LOGISTECH LOGÍSTICA DE PROD. EDIT. LTDA E LOGISTECH INSTALAÇOES E ENERGIA LTDA, restando infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de patrimônio em nome das executadas, que possam garantir a execução.
Não obstante, foram expedidos bloqueios judiciais via BacenJud às executadas, fls. 327 dos autos, onde fora constada a Negativa dos bloqueios de valores. Também foram expedidos ofícios para a localização de bens das executadas via RENAJUD, fls. 330 e 331, onde mais uma vez não foi logrado êxito.
Neste diapasão, foram emitidos ofícios para a consulta de bens aos cartórios de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica, fls. 332 a 337 dos autos, esgotados todos os meios de constrição relativos aos bens das responsáveis principais.
Com efeito, para atribuição da responsabilidade subsidiária pelos débitos das duas primeiras reclamadas condenadas é necessária a integração à lide do responsável subsidiária desde a fase de conhecimento, nos termos da súmula 331, IV, do TST, como de fato ocorreu