Direito
Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade - FEAAC
Curso de Administração/Disciplina: Legislação Tributária e Comercial
Profa. Dra. Kilvia Souza Ferreira
AULA 09 – DIREITO DE EMPRESA
1. INTRODUÇÃO
A vigência do Código Civil de 2002 consolidou a transformação do Direito Comercial em Direito Empresarial. Representou a consolidação do empresário como figura central. Teve como ponto culminante a revogação total do Código Civil de 1916 e da primeira parte do Código Comercial de 1850.
2. Princípios e Características do Direito Empresarial
• Cosmopolitismo, universalismo ou internacionalismo - por ser um direito que nasceu do comércio entre os povos, e o comércio não tem fronteiras;
• Onerosidade - intuito lucrativo;
• Informalismo - o comércio é dinâmico e rápido, sendo necessário que o seu direito regulador seja bem flexível, com poucas formalidades;
• Fragmentarismo - o direito empresarial é subdividido em vários sub-ramos, tais como ou direito societário, cambiário, contratos mercantis, direito falimentar etc.
3. Conceito de Empresário e Empresa
O CC/2002 no seu art. 966 dispõe que:
“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Percebe-se que o Código não conceitua diretamente empresa, mas empresário. A contrario senso, podemos concluir que se empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, empresa é a própria atividade econômica organizada. Logo, empresa é uma atividade. Nesse sentido, empresa não pode ser confundida com o seu estabelecimento empresarial. Este é um complexo de bens que o empresário usa para exercer empresa (art. 1142, CC)
A empresa não é dotada de personalidade jurídica, nem considerada sujeito de direito. É o empresário individual ou a sociedade empresarial quem exerce os direitos e contrai as obrigações, não a empresa. Lembre-se,