Direito
Processo-crime nº XXXXXXXXX
1 ª Vara Criminal/Tribunal do Júri da Comarca de ..............
Apelante:.............................
Apelado: Ana
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
A respeitável sentença de fls. ....., tendo absolvido sumariamente a Ré em razão da inimputabilidade não merece acolhida.
Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que carente de fundamentos jurídicos. Há, no caso em tela, impossibilidade de se absolver sumariamente a Ré pela inimputabilidade por não ter sido esta a única tese defensiva alegada na primeira fase do júri, tendo havido consequente violação ao art. 415, parágrafo único, do CPP, c/c art. 26 do CP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I –(omissis);
II – (omissis);
III – (omissis);
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (grifou-se)
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Afora a tese absurda da inimputabilidade a defesa também apresentou outra tese, qual seja, a de negativa de autoria.
Nunca a douta Defensoria Pública poderia argumentar que a incidência do estado puerperal é considerada causa excludente de culpabilidade fundada na ausência de capacidade de autodeterminação, pois estado puerperal configura elementar do tipo infanticídio e não causa excludente de imputabilidade/culpabilidade:
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do