direito
Podemos apresentar duas espécies jurídicas de empresário conforme o Direito Empresarial Brasileiro. São elas Empresário da espécie pessoa física (empresário individual) e o empresário da espécie da espécie Jurídica (sociedade empresária).
Espécie pessoal física: É o empresário individual que exerce a atividade empresarial solitária, com totalidade dos investimentos, sem existência de sócios. Todo capital social investido foi integralizado por esse sujeito.
Espécie pessoa Jurídica: Podemos denominar como Sociedade Empresária, considerado o empresário para efeitos legais, é constituída pela união de duas ou mais pessoais, que despende de esforços para integralizar o capital social, com a finalidade de constituir uma empresa. Os componentes da pessoa jurídica são os sócios e não pode ser chamado de empresário. Os sócios de uma sociedade exercem atividade empresarial em nome da pessoa jurídica constituída. Esta pessoa Jurídica que é o empresário, no caso, sociedade Empresária.
Podemos diferenciar a espécie pessoa física (empresário individual) da espécie Pessoa Jurídica, no caso, Sociedade Empresária, o empresário individual geralmente são aqueles de menores investimentos. As responsabilidades da pessoa jurídica é independente e autônoma, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, a pessoa Jurídica possui patrimônio próprio, que não pode ser confundido com o patrimônio pessoal de cada sócio.
Quero citar também outra espécie de Empresário, EIRELI uma espécie de empresa individual, mas com responsabilidade limitada para o exercício da atividade econômica. Foi dado o direito pela Lei n. 12.441/2011.
01) Apresente e explique quais são as espécies jurídicas de empresário para o atual Direito Empresarial Brasileiro.
Podemos apresentar duas espécies jurídicas de empresário conforme o Direito Empresarial Brasileiro. São elas