direito
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.
Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque).
Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).
Ação de Nunciação de Obra Nova é uma ação judicial que irá repercutir no exercício da posse. Ela será cabível em três oportunidades: -Pelo proprietário ou possuidor para impedir edificações em imóvel vizinho que cause prejuízo ao seu direito; -Pelo condômino para evitar obras que prejudiquem a coisa alheia; -Pelo município para evitar obras contra as determinações legais; A nova obra, pela maneira que será feita, infringe leis ou convenções, tais como regras de vizinhança, e por isso deve ser combatida. Essa ação tem o objetivo de impedir a continuidade da obra, paralisando seu prosseguimento. Caso a obra já tenha sido concluída essa ação não será cabível, sendo necessário, nesse caso, ajuizar uma outra ação para que a coisa seja desfeita.
A lei autoriza o interessado, caso seja muito urgente, a tomar medida outra medida, chamada embargo extrajudicial. Essa medida, pela urgência do caso, se dará de forma extrajudicial. Será feita uma notificação ao proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de duas testemunhas, Depois dessa medida é necessário que o ato seja passe pela verificação do juiz, no prazo de 3 (três) dias, conforme anuncia o art. 935 do