Direito
2 – As normas morais orientam o comportamento, o jeito de agir do indivíduo dentro da sociedade em que convive, todos podem fazer o que quiserem, da maneira que acharem, mas isso precisa te limites, para não se tornar uma confusão. A religião estipula valores e princípios a serem seguidos pelo homem para serem obedecidos durante a vida. Valores que tem o objetivo de fazer seus fiéis a atingir o bem. Moral e religião são normas que se não cumpridas não irão gerar consequentemente uma punição, por não estar desobedecendo uma lei, uma regra, como são as normas de direito, a não ser que elas forem acompanhadas de sanção pelo Poder Público.
3 – O estado atua com seus poderes, e o Direito Público pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, pois se destina a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Direito Constitucional: São as normas que servem de modelo, estrutura para as demais leis que surgirem, as normas de Direito Constitucional são normas internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a estrutura de governo, organização dos poderes do Estado.
Direito Administrativo: É o ramo do Direito