Direito
1. Havendo indicação de profissional da área de saúde de que o infante apresenta refluxo esofágico e que apresentou piora em seu quadro de saúde após a utilização de outros alimentos especiais, deve o Estado, conforme preceitua os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer-lhe a alimentação especial postulada.
2. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado.
3. A ausência de risco efetivo de morte não é justificativa para que o ente estadual não forneça o atendimento pleiteado, tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde.
4. Cabível o pedido do Estado no sentido de que o autor apresente atestado médico atualizado, a cada seis meses, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento.
5. Tratando-se de cartório estatizado, o Estado não deve custas processuais, sob pena de confusão entre credor e devedor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70060242898 (N° CNJ: 0216852-23.2014.8.21.7000)
Comarca de Camaquã
E.R.G.S.
..
APELANTE
J.V.S.L.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos dos votos a seguir transcritos, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des.