direito
Considera-se como direitos fundamentais os elementos institucionais fundamentais ao Estado democrático para que este possa garantir os demais direitos fundamentais. Seriam princípios viabilizadores de princípios, uma vez que para se efetivar os direitos humanos, sociais, econômicos, democráticos há um Estado concreto e um processo para implementá-los. Talvez a figura filosófica mais adequada ao objeto-processo de que se trata o tema se assemelharia ao pressuposto de direito fundamental, um princípio pressuposto para a efetivação de princípio-norma de direito fundamental fazendo-se, assim, uma ponte com os fundamentos da eficácia.
Os direitos da primeira dimensão
Inspirados nas doutrinas iluministas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade, liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.
Os direitos da Segunda dimensão:
Seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo