Direito
AÇÃO: AÇÃO PENAL – ORDINÁRIO/COMUM
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DENUNCIADO: JORDANO AMARAL
I. Relatório
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II. Fundamentação
A presente ação penal parte da denúncia do Ministério Público, conforme fl. 35, no qual consta que o acusado JORDANO AMARAL praticou os crimes descritos no Código Penal nos artigos 213, estupro; 155, furto; e; 163, dano de coisa alheia, respectivamente:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
No decorrer do processo ficou provado que o elemento subjetivo específico do crime capitulados no art. 213, a intenção de constranger a vítima MARIA FLORÊNCIO, a ter relações sexuais, constante no laudo pericial fl. 27 e a constatação também dos peritos, de que houve conjunção carnal conforme laudo de fl. 29. Da mesma forma, a materialidade do ilícito previsto no arrt. 155, foi comprovada pelo auto de apreensão e avaliação da motocicleta de fl. 20.
Acerca da autoria, há a negação desta pelo acusado, contudo, é confirmada pela vítima e mais duas testemunhas, sendo o mesmo reconhecido tanto na fase policial como em juízo.
O réu foi preso em flagrante logo após o delito, no