direito
1 - Segundo Gierke e Martin Wolff, servidão é o direito real de fruição e gozo da coisa alheia, limitado e imediato. No tocante a classificação as mais importantes são as servidões em contínuas e descontínuas, aparentes e não aparentes, porque influem ponderavelmente na sua constituição.
Contínua é a servidão que se exerce independentemente de uma ação humana, como a de aqueduto (aquae ductus) correndo as águas de um a outro prédio sem a necessidade de atuação pessoal; descontínua é a que, existindo embora em caráter permanente, tem o seu exercício condicionado ao fato do homem, como por exemplo a de tirar água em prédio alheio
(aquae haustus), que se realiza pela circunstância material e intermitente de ir alguém à fonte, poço, rio ou lago, para trazê-la.
Aparente é a servidão que se manifesta por obras exteriores, e por isto mesmo visíveis e permanentes; não aparente, aquela que se não materializa desta forma, como por exemplo a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente no transitar por prédio alheio.
Características. Qualquer quer seja o seu tipo, toda servidão é indivisível
(servitutes dividi non possunt), tanto considerada ativa quanto passivamente, a saber: a) do lado ativo ou de quem dela se beneficia, somente pode ser reclamada como um todo, ainda que o prédio dominante venha a ser propriedade de diversas pessoas; b) e do lado passivo significa que se o prédio serviente passa a diversos donos, por efeito de alienação ou herança, a servidão é una, e grava cada uma das partes em que se fracione o prédio serviente, salvo se por sua natureza ou destino só se aplicar a certa parte de um ou de outro prédio (Código Civil, art. 1.386). A indivisibilidade resulta, ainda, em que a servidão não se adquire nem se perde por partes independentemente da pluralidade dos sujeitos ativos ou passivos.
2 - Sim é possível usucapir servidão, ela pode ser adquirida quando haver
posse